Para os devidos efeitos, declara-se que Ricardo Artur de Araújo Pereira, nascido em Lisboa a 28 de Abril de 1974, já é, e tenciona continuar a ser, aquilo a que se chama, na língua inglesa, um "dirty old man", expressão que, vertida para o nosso idioma, designa um homem de meia-idade ou de idade avançada que manifesta forte inclinação para a lascívia. Tendo em conta a sua firme vontade de continuar a abraçar uma vida de devassidão na velhice, o declarante vem, por este meio, requerer a compreensão do Supremo Tribunal Administrativo para que lhe seja concedida imunidade relativamente a decisões como a que vem expressa no recente acórdão em que aquele tribunal reduziu substancialmente a indemnização devida a uma mulher de 50 anos por, naquela idade, a actividade sexual não ter "a importância que assume em idades mais jovens". Conforme expresso acima, o declarante pretende ser um dirty old man, projecto que é impossível de concretizar antes de o declarante ser, digamos, old. Por esse motivo, a actividade sexual do declarante é mais importante precisamente a partir dos 50.
O declarante recorda que não pertence àquele número de cidadãos cuja sexualidade serve apenas o propósito da procriação e por isso é evidentemente dispensável a partir dos 50 anos, cidadãos esses que o Supremo Tribunal Administrativo, ao que tudo indica, conhece pelo nome de "mulheres".
Mais se declara que, durante a adolescência, o declarante tinha um amigo chamado Vítor cuja mãe, na altura contando 52 anos, era bem boa. Na companhia da referida anciã passou o declarante tardes muito agradáveis sempre que o pai do supracitado Vítor se encontrava ausente por motivos profissionais. No âmbito deste mesmo requerimento, e tomando em consideração os factos atrás descritos, o declarante deseja sensibilizar o tribunal para a existência de senhoras maiores de 50 suficientemente lúbricas para merecerem que os meritíssimos juízes tenham a generosidade de lhes conceder mais algum tempo de vida sexual. Por exemplo, uma prorrogação por 5 anos, renovável por igual período findo esse prazo. O declarante disponibiliza-se para, em nome do tribunal, avaliar, caso a caso, o grau de concupiscência de cidadãs de todas as idades, e exarar em relatório oficial as suas conclusões.
Fonte: Ricardo Araújo Pereira @ Visão
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